quarta-feira, 2 de julho de 2025

As Convenções dos Paquetes de 1808 e 1810

 

A se confiar na historiografia sobre os paquetes ingleses para o Brasil, somente quase um ano e meio depois do início da circulação dos paquetes daquela nacionalidade, em fevereiro de 1810, o sistema teria sido oficializado por meio de um acordo formal entre as Coroas envolvidas. Eu mesmo cometi esse engano em trabalhos anteriores, mesmo tendo assinalado que esses navios já circulavam desde meados de 1808 (Salvino, 2022; Goldfeder e Salvino, 2024; Salvino, 2025).

Figura 1 - Primeira página do manuscrito da Convenção dos Paquetes de fevereiro de 1810.
Fonte: ANTT, Tratados, Inglaterra, cx. 6, n.º 3.

Em 18 de fevereiro de 1810, foi firmado o conhecido Tratado de Comércio e Navegação. Segundo aquele documento,  os paquetes deveriam ser estabelecidos de modo a “facilitar o serviço público das duas Cortes e as relações comerciais de seus respectivos vassalos” (Tratado, 1810, p. 368). Essa passagem realmente pode dar a entender que o funcionamento do sistema, ou pelo menos a sua oficialização somente aconteceriam a partir daquele momento. Esse engano é reforçado pelo fato de que,  na mesma data, firmou-se a convenção sobre os paquetes geralmente apontada como marco no caso (ANTT, Tratados, Inglaterra, cx. 6, n.º 3;  Convenção, 1810). 

Todavia, o próprio Tratado de 1810 já dava uma pista sobre a existência de um documento anterior. Na verdade, ao estipular que fosse firmada uma convenção a respeito dos paquetes,  o Tratado explicita que isso se daria “sobre as bases da que foi concluída no Rio de Janeiro aos quatorze de setembro de 1808” (Tratado, 1810, p. 368-370 - grifos meus). Esse trecho parece não deixar dúvidas de ter havido um ajuste prévio entre as duas potências, ainda que celebrado depois das viagens dos três primeiros packet boats, os quais partiram de Falmouth entre 14 de julho e 10 de setembro de 1808. 

Pesquisadores portugueses, brasileiros e britânicos ignoraram essa referência. Um documento com tais características não consta de nenhuma das compilações mais conhecidas de leis e acordos internacionais do período. José Ferreira Borges de Castro (1857, p. 370, nota 1) chegou a escrever em nota de rodapé à sua conhecida coletânea de tratados  portugueses que “não temos a menor ideia de tal Convenção [de 1808], mas sim da que foi assinada no Rio de Janeiro a 19 de fevereiro de 1810”. 

Cogitei mesmo na existência de um acordo de caráter confidencial, o que não seria de se estranhar em um tempo de guerra. Posturas relativas ao livre trânsito dos paquetes entre a Inglaterra e Portugal foram, por exemplo, objeto de uma cláusula secreta do Tratado de Paz firmado por Portugal com a França em junho de 1801 (Tratado, 1801, v. 4, p. 142-143). Cheguei a registrar essa hipótese no texto de comunicação ainda a ser apresentada em setembro de 2025 no XVI Congresso Brasileiro de História Econômica (Salvino, 2025). 

Quanto mais me enfronhava no assunto, mais me convencia da existência da misteriosa convenção, embora não a tivesse encontrado nos principais arquivos. Até que,  ao pesquisar a passagem dos paquetes pela Bahia, encontrei a transcrição de todos os artigos dela  como anexo de um ofício enviado pelo Conde de Linhares, D. Rodrigo de Sousa Coutinho, ao governador daquela capitania, João de Saldanha da Gama Melo Torres Guedes Brito, sexto conde da Ponte.

Informado pelo governador da Bahia sobre o comportamento irregular do cônsul britânico naquela cidade, o qual insistia em abrir em sua casa a mala com as cartas trazidas pelos paquetes, D. Rodrigo enviou-lhe um ofício em 24 de março de 1809, depois de levar o assunto ao conhecimento do Príncipe Regente. Nele, classificava como "muito irregular o procedimento", de modo que, para corrigi-lo, encaminhou uma cópia da convenção então vigente. 

Figura 3 - Transcrição dos Artigos da 
Convenção dos Paquetes de setembro de 1808.
Fonte: APEB,  BR BAAPEB CCivil-CAREG-106-145.

Assim, tendo em vista que aparentemente a convenção de 1808 ainda não foi objeto de nenhuma publicação, transcrevo-a aqui, ao lado do texto de 1810, para que se possam verificar as diferenças entre ambos (Quadro 1). As principais modificações, supressões e inclusões que diferenciam os dois textos estão registradas em itálico. A transcrição existente no  ofício do Conde de Linhares dá conta apenas dos artigos, de modo que ainda não temos ciência do que consta no caput e em algum eventual fecho do texto. As buscas nesse sentido continuam. 

Quadro 1 – Comparação entre os artigos das Convenções dos Paquetes de 1808 e 1810

Convenção de 1808

Convenção de 1809

Artigo

Texto

Artigo

Texto

Há de sair de Falmouth para o Rio de Janeiro um paquete em cada mês. Sua Alteza Real o Príncipe Regente se reservará o direito de futuros estabelecimentos de paquetes entre os outros portos do Brasil e a Grã-Bretanha, se o estado do comércio o requerer.

Sairá de Falmouth para o Rio de Janeiro um paquete em cada mês. Sua Alteza Real o Príncipe Regente de Portugal se reserva o direito de para o futuro estabelecer paquetes entre os outros portos do Brasil e a Grã-Bretanha, se o estado do comércio o requerer.

As malas se fecharão em um determinado dia, assim em Londres, como no Rio de Janeiro.

As malas se fecharão em um determinado dia, assim em Londres, como no Rio de Janeiro.

Os paquetes tocarão na Ilha da Madeira na sua passagem para o Rio de Janeiro. Não ancorarão ali, nem se demorarão mais tempo do que aquele que for absolutamente necessário para entregar e receber as malas; seguirão o mesmo no seu regresso para a Europa, ao menos até que se faça algum outro arranjamento, que melhor pareça, e o Plenipotenciário se obriga a intervir e representar à sua Corte o retardo que terão os paquetes por tocarem na Madeira na sua volta para a Europa, e a grande perda de tempo que isto inevitavelmente deve ocasionar.

Os paquetes tocarão na Madeira na sua passagem para o Rio de Janeiro. Eles não ancorarão ali, nem se demorarão mais tempo do que aquele que for absolutamente necessário para entregarem e receberem as malas.

Por agora os paquetes deverão ser ingleses. Sua Alteza Real o Príncipe Regente se reserva o direito de estabelecer para o futuro paquetes brasileiros ou portugueses.

Os paquetes serão por agora embarcações britânicas, navegados conforme as leis da Grã-Bretanha. Porém, Sua Alteza Real o Príncipe Regente de Portugal se reserva o direito de estabelecer para o futuro paquetes brasilienses ou portugueses.

Os paquetes serão considerados como navios mercantes exceto  nos portos de comércio que por agora lhes não serão concedido[s]. Serão consequentemente sujeitos às visitas dos oficiais e guardas da Alfândega no Rio de Janeiro, mas não serão obrigados a darem entrada na Alfândega nem seguir as outras formalidades praticadas pelos navios mercantes.

Os paquetes serão considerados e tratados como embarcações mercantes. Eles serão por consequência sujeitos às visitas dos oficiais e guardas da Alfândega tanto no Rio de Janeiro como em outro qualquer porto dos domínios de Portugal, entre o qual [sic] e os domínios britânicos se hajão de estabelecer paquetes. Porém eles não serão obrigados a dar entrada na Alfândega, nem a seguir as outras formalidades praticadas pelas embarcações mercantes.

Os dois governos se empenham a fazer todos os esforços possíveis para prevenir o contrabando por via dos paquetes, particularmente o de diamantes, ouro em pó e pau brasil.

As duas partes contratantes se obrigam reciprocamente a fazer todos os esforços para prevenir que se faça por via dos paquetes comércio de contrabando, particularmente de diamantes, pau brasil, ouro em pó, urzela e tabaco manufaturado. Eles também se obrigam a prevenir quanto for possível a ilegal coleção e condução de cartas.

Os dois governos também se empenham de prevenir toda a ilegal condução de cartas.

 

 

Residirá no Rio de Janeiro um agente inglês para os paquetes: as malas para os domínios britânicos fechar-se-ão na casa de sua administração; e ali também receberá ele as cartas daqueles vassalos portugueses que lhas quiserem enviar.

Permitir-se-á que um Agente Britânico para os paquetes resida no Rio de Janeiro, ou em qualquer outro porto dos domínios de Portugal, entre o qual e os domínios britânicos se houverem de estabelecer paquetes para o futuro. As malas para os domínios britânicos se prontificarão exclusivamente na casa de sua administração, e também receberá e admitirá nelas as cartas daqueles vassalos portugueses que quiserem mandá-las à sua administração. À chegada dos paquetes ao Rio de Janeiro, ou ao porto do seu destino, o Agente Britânico entregará as malas que ele [sic] trouxer àquela pessoa que o governo português nomear para as receber, do mesmo modo que se praticava antigamente em Lisboa

À chegada dos paquetes ao Rio de Janeiro o Agente inglês entregará as malas àquela pessoa que for designada pelo governo português para as receber, do mesmo modo que se praticava antigamente em Lisboa.

 

 

10º

O governo português terá o direito de impor portes em todas as cartas vindas dos domínios britânicos para o Brasil.

O governo português terá o direito de impor portes em todas as cartas vindas dos domínios britânicos para os de Portugal.

11º

O porte das cartas para a Inglaterra ou das que dela vierem, trazidas pelos paquetes, serão agora pelo valor de três shillings e oito penny [sic] esterlinos por uma simples carta e nesta proporção pelo dobro e triplo das cartas. Observa-se-ão as mesmas regras que se seguiam antigamente em Lisboa a respeito das cartas para empregados na Esquadra e Exército de Sua Majestade, e iguais isenções serão também garantidas em Inglaterra em favor das cartas que pertencerem a marinheiros e soldados de Sua Alteza Real o Príncipe Regente.

O porte das cartas enviadas ou recebidas da Grã-Bretanha e do Brasil deverá ser por agora do valor de três shillings e oito pence esterlinos da moeda britânica por uma simples carta, nesta proporção pelo dobro e triplo das cartas. Observa-se-ão as mesmas regras que se praticavam antigamente em Lisboa relativamente às cartas destinadas para a Marinha e o Exército de Sua Majestade Britânica; e em Inglaterra se concederão iguais isenções em favor das cartas que pertencerem aos marinheiros e soldados de Sua Alteza Real o Príncipe Regente de Portugal.

12º

As cartas e os despachos dos Enviados e dos Ministros das duas nações vindas pelos paquetes não pagarão porte. Far-se-á no Correio inglês uma regulação para este fim e para se verificar o disposto no Artigo 7º.

10º

As cartas e os despachos conduzidos pelos paquetes aos Enviados ou Ministros das duas Cortes, e sendo boa fide para os serviços dos seus respectivos Soberanos, não pagarão porte. Far-se-á no Correio britânico uma regulação para dar efeito a esta estipulação e para fixar o peso e número das cartas e despachos que devem ser isentos de porte, em virtude do presente artigo.

13º

Como fica o estabelecimento dos paquetes a cargo do governo inglês, o governo português se obriga a contribuir para as despesas do estabelecimento, na mesma proporção que antigamente se pagava em Lisboa.

 

Não consta dispositivo nesse sentido na Convenção de 1810.

14º

Os paquetes não se demorarão no Rio de Janeiro mais de quinze dias depois de sua chegada, exceto o interesse do governo português de concerto com o ministro de Sua Majestade Britânica, ou simplesmente à instância do Ministro de Sua Majestade significada por escrito ao Agente Britânico dos paquetes.

11º

Depois da chegada do paquete ao Rio de Janeiro, o Enviado ou Ministro de Sua Majestade Britânica fixará o dia em que o referido paquete voltará para a Inglaterra, reservando somente a si o direito de prolongar mais o período assim fixado, no caso de julgar que o serviço de Sua Majestade o exige; e atendendo quanto for possível a qualquer requisição para este fim que lhe for feita por parte do governo português. E os paquetes durante sua estada nos portos e baías de Sua Alteza o Príncipe Regente serão considerados como debaixo da proteção especial do Enviado ou Ministro de Sua Majestade Britânica, da mesma forma como os seus correios ou expressos.

 

12º

Os princípios gerais da presente convenção serão aplicáveis a todos os paquetes que se houverem para o futuro de estabelecer entre a Grã-Bretanha e qualquer porto ou portos nos domínios de Sua Alteza Real o Príncipe Regente de Portugal, não especificamente mencionados na presente convenção.

13º

A presente convenção será devidamente ratificada, e a mútua troca das ratificações se dará na cidade de Londres dentro do espaço de quatro meses, ou mais breve se for possível, contados do dia da assinatura da presente convenção.

Fontes: APEB,  BR BAAPEB CCivil-CAREG-106-145; Convenção, 1810.

O ofício enviado por D. Rodrigo ao Conde da Ponte tem como fulcro o Artigo 9º  da Convenção de 1808. A prática em Lisboa nele mencionada é que as malas fossem repassadas fechadas ao correio português, que se encarregava da entrega das cartas mediante cobrança dos portes previstos no Artigo 10º. Tais dispositivos estavam sendo desobedecidos pelos cônsul britânico na Bahia. Quando o Conde da Ponte apresentou a sua queixa a respeito, já tinham passado por ali quatro paquetes (Walsingham, Princess Elizabeth 2, Townshend e Windsor Castle). Note-se, no entanto, que nenhuma das duas convenções explicita a passagem dos paquetes por aquela capitania. O Artigo 9º de 1808 menciona apenas o Rio de Janeiro. Esse texto mais restritivo foi corrigido na versão de fevereiro de 1810,  que acrescentou, no Artigo 8º, a expressão "ou ao porto de seu destino" depois do nome daquela cidade.

Essa, aliás, foi uma mudança que perpassou toda a redação do novo acordo de 1810. Em outros dispositivos, introduziu-se a menção genérica a outros portos de Portugal, sempre sem nomeá-los. A própria referência a "cartas vindas dos domínios britânicos para o Brasil", presente no artigo 10º da Convenção de 1808, foi substituída pela expressão "cartas vindas dos domínios britânicos para os de Portugal", o que dava um alcance mais amplo ao instrumento.

Ambos os textos oficializavam uma ligação mensal entre Falmouth e o Rio de Janeiro, sob o encargo do governo inglês. Já desde o documento de 1808, a Coroa lusa reservava-se o direito de criar futuramente as suas próprias linhas de navios correio (“brasileiros ou portugueses”, na primeira versão, “brasilienses ou portugueses”, na segunda), se o desejasse. Em sua jornada para o Rio de Janeiro, os navios tocariam na ilha da Madeira, para deixarem e receberem malas de cartas, mas sem ancorar. Previa-se também, nos dois textos, a possibilidade,  de que o serviço fosse estendido a outros portos, a critério do governo luso. Por motivos desconhecidos, ambos os documentos silenciaram sobre as passagens dos navios pela Bahia, que aconteciam desde a primeira viagem dos paquetes e perdurariam pelas décadas seguintes.

Essa parada acontecia antes ou depois de os navios passarem pelo Rio de Janeiro, a depender da época do ano. Com base nos conhecimentos sobre os movimentos dos ventos e das correntes marítimas, desenhou-se um modelo operacional que buscava os tempos mais curtos de viagem, de maneira que as ancoragens na Bahia acontecessem no trecho inicial do circuito no caso das partidas dos navios entre setembro e fevereiro, e nas viagens de volta, no caso daquelas entre março e agosto. Essa programação sofria variações, a depender principalmente das condições climáticas e mesmo das demandas políticas. Ao longo dos anos, incluiu, por exemplo, passagens não programadas em outros lugares, como Lisboa, provavelmente decididas, em alguns casos, com as viagens já em andamento.

Uma diferença relevante em relação ao tratado de 1705 é que os paquetes para o Brasil passavam a ser considerados navios mercantes. Estavam sujeitos, portanto, à fiscalização, embora não estivessem obrigados a dar entrada na Alfândega nem a obedecer às demais posturas aplicáveis às embarcações de comércio. 

Como já apontado neste blogue, na postagem de 1 de julho deste ano, desde 1798 fora oficializado o transporte de mercadorias pelos tripulantes dos paquetes entre Falmouth e Lisboa, um procedimento mantido mesmo depois que a prática fora novamente proibida nas outras rotas. Não sabemos, até o momento, se a autorização foi mantida para o Brasil e, em caso positivo, em que condições. Desse modo, o comércio, lícito ou ilícito, por meio desses navios é ainda um assunto a ser investigado. Dificilmente não aconteceria, haja vista o estatuto concedido pela Convenção aos paquetes e o fato de que, em todas as rotas, desde sempre, esses tratos persistiram. 

Todavia, note-se que, entre 1811 e 1822, a seção "Notícias Marítimas" da Gazeta do Rio de Janeiro publicava religiosamente informações sobre as mercadorias trazidas pelos navios e os seus respectivos consignatários, mas essas informações nunca foram registradas para os correios marítimos britânicos. Em outra postagem, oportunamente, voltaremos ao assunto.

A Convenção de setembro de 1808 autorizava a existência de um agente britânico dos paquetes no Rio de Janeiro (artigo 8º). O texto de fevereiro de 1810 estendeu esse autorização para outros portos atendidos por aqueles navios (artigo 7º). Ambas as convenções estabeleceram que na “casa dos paquetes” seriam realizadas as postagens das cartas a serem transportadas por esses navios. 

Figura 3 - Sir Henry Chamberlain,  cônsul-geral em Portugal e encarregado de negócios no Brasil, foi agente dos paquetes em Lisboa e no Rio de Janeiro. Fonte: https://en.wikipedia.org/wiki/Sir_Henry_Chamberlain,_1st_Baronet

No Rio de Janeiro, ficou responsável pelo serviço, desde  o seu início em 1808, o próprio cônsul, Henry Chamberlain (Howat, 1984, p. 4). Chamberlain, que já fora representante dos paquetes em Lisboa, recebia 150 libras anuais por essa atividade. Permaneceu como cônsul até sua morte em 1829, mas foi substituído no comando da agência dos paquetes, em 1812, por Joseph Peppin, talvez porque o crescimento do tráfego não permitisse mais o acúmulo das funções. Peppin deixou o cargo em 1819, o qual foi ocupado por mais oito indivíduos até o encerramento do sistema naquela cidade, em 1874. Entre esses agentes, houve uma mulher, Elizabeth Peppin, entre 1827 e 1833 (Howat, 1984, p. 265; Goldfeder, Salvino, 2024a, p. 6), um momento particularmente difícil, marcado pela guerra no Prata e por importantes modificações na logística dos navios, como se verá à frente. Na Bahia, a atividade também era executada pelo cônsul local, como se pode verificar no aqui citado ofício de D. Rodrigo de Sousa Coutinho. Não sabemos,  até o momento, se ele foi substituído  posteriormente, tal como aconteceu no Rio de Janeiro, nem quem teriam sido os agentes em Pernambuco (que, como veremos, passou a receber os navios correio ingleses em 1817).

Figura 5 - Rua do Ouvidor, Rio de Janeiro (1844). 
Aquarela e lápis sobre papel. Eduard Hildebrandt (Alemanha, 1817-1868). Fonte: https://peregrinacultural.com/2014/03/01/a-rua-do-ouvidor-descricao-de-gastao-cruls/

No Rio, a representação dos paquetes funcionou durante muito tempo na rua do Ouvidor, bem próxima da área portuária e da agência dos Correios portugueses, situada na rua da Cadeia (atual rua da Assembleia), o que facilitava os trâmites necessários para o recebimento e expedição das malas de cartas. Em agosto de 1821, mudou-se para Rua Direita, nº 12 (atual Rua 1º de Março), no quarteirão entre a Igreja da Cruz e o Largo do Paço, outra localização privilegiada, também muito próxima do porto (DRJ, n. 2, 2 de agosto de 1821). Anúncios de 1819 (por exemplo: GRJ, n. 8, 1819) informavam aos interessados que a

casa do paquete estará aberta todos os dias das 8 horas da manhã até uma e meia da tarde, e das 3 até às 5h, com exceção da véspera da partida do paquete, que neste dia estará aberta desde manhã até às 10 horas da noite

Esse era um horário mais generoso que o praticado na agência dos Correios portugueses, que encerravam a recepção das cartas às 16h do dia anterior às saídas dos navios (GRJ, 1809-1822, passim). 

Na ilha da Madeira, tal como aconteceu na Bahia, essas determinações não foram atendidas, pelo menos de início. Em 15 de abril de 1810 - mais de um ano e meio depois da primeira passagem dos paquetes por ali - o administrador do Correio do Funchal, Manuel de Sousa Drumond, escreveu à Corte denunciando irregularidades praticadas por aqueles navios no trâmite das correspondências. Denunciou também que "os ingleses já têm nesta colônia uma administração de correio sua" (AHU_CU_MADEIRA-CA, Cx. 13, D. 3021). Segundo ele, opusera-se a essa prática, que julgava contrária aos regulamentos existentes, "porém como não tive auxílio permaneceu a farsa" (idem). 

Instado a pronunciar-se sobre o caso, o governador daqueles domínios, Pedro Fagundes Bacelar Dantas e Menezes, respondeu para o conde das Galveias em  24 de setembro de 1812.  De acordo com sua manifestação,

No primeiro paquete que tocou neste porto, houveram [sic] questões entre o dito administrador e o cônsul inglês sobre o destino que devia ter a mala que trazia, querendo aquele que fosse para o Correio, e este, para sua casa, e ignorando eu as disposições que haviam a tal respeito, e para evitar consequências desagradáveis, decidi que fosse entregue a ele, cônsul. Desde então para cá se tem seguido esta marcha, mas, pelo que observo, oposta ao artigo sétimo da Convenção sobre o estabelecimento dos paquetes [...].

Em tal estado das cousas e tendo em vista o pouco caso que os mestres dos navios estrangeiros fazem no tocante ao aviso à Administração do Correio quando saem deste porto para domínios portugueses, não pode deixar de ser minha opinião que uma providência nestes dous pontos teria todo o lugar para bem dos reais interesses e do comércio .(AHU_CU_MADEIRA-CA, Cx. 13, D. 3020)    .  

A Madeira estivera sob administração inglesa entre dezembro de 1807 e o final de abril de 1808 (Newitt e Robson, 2004, p. 49-65). Retornara oficialmente às mãos dos portugueses, portanto, pouco antes de os paquetes ingleses começarem a cruzar o Atlântico rumo ao Rio de Janeiro, mas a presença britânica era muito forte ali. Talvez por isso,  o dito governador, tenha julgado prudente manifestar-se de forma um tanto escorregadia, em busca de ordens complementares ao já disposto na Convenção: "Isto não obstante, Sua Alteza Real, como Senhor, mandará o que for servido" (AHU_CU_MADEIRA-CA, Cx. 13, D. 3020). 

Figura 6 - Official Dress of the members of the Camera or Senate on the Death of the King and Accession of His Successor, in [COMBE, William], 1821, A History of Madeira. A Series of Twenty-seven coloured Engravings, illustrative of the Costumes, Manners, and Occupations of the Inhabitants of that Island, Londres, R. Ackerman.
Fonte: https://repositorio.iscte-iul.pt/bitstream/10071/3925/1/Newsletter_15.pdf

Não sabemos ainda como terminou o caso, mas o fato é que nenhuma das versões do acordo previu tarifas para as cartas trocadas com a Inglaterra naquele caso.

Duas passagens do texto de 1808 foram suprimidas na Convenção de 1810. A primeira, constante do Artigo 3º, referia-se justamente à ilha da Madeira.  Tinha um caráter  provisório, ao prever que os paquetes ali parassem também nas viagens de volta para a Inglaterra, "ao menos até que se faça algum outro arranjamento, que melhor pareça".  A demanda do governo português, no caso, tinha o evidente propósito de garantir uma comunicação regular do Rio de Janeiro com aqueles domínios,  A dimensão do atraso que isso causaria ao ciclo dos paquetes pode ser verificada na obrigação estabelecida ao plenipotenciário britânico para que defendesse o arranjo em Londres. A ideia, contudo, jamais foi implantada, ainda que posteriormente tenham sido incluídas paradas em Pernambuco (1817) e Cabo Verde (1851, depois que os navios à vela foram substituídos por vapores).

A outra passagem suprimida foi todo o dispositivo referente à contribuição de Portugal para a manutenção do sistema (Artigo 13º da Convenção de 1808). A referência à "mesma proporção que antigamente se pagava em Lisboa" que se lê nele tem como base o Tratado dos Paquetes de 1705, que, como se viu em postagem anterior, estabelecia o pagamento trimestral de 600 réis por onça de cartas realmente entregues (isto é, descontadas aquelas que fossem repassadas ao correio luso, mas não procuradas pelos destinatários). Embora essa disposição tenha sido deixada de lado na Convenção de 1810, como se discutirá em outra oportunidade, a obrigação continuou em vigor, haja vista o comando do Tratado de Amizade daquele ano de que a nova convenção se faria com referência na de setembro de 1808 (Tratado, 1810, p. 368-370).

Por outro lado, em 1810 incluíram-se dois artigos não presentes no texto anterior. O primeiro deles (Artigo 12º) reforçava que as disposições da nova convenção se aplicariam a qualquer novo porto eventualmente incluído na rota dos paquetes (seria o caso de Pernambuco em 1817).  O segundo previa a ratificação do texto em Londres até quase meses depois de sua assinatura. A ratificação pelo rei Jorge III da Grã-Bretanha ocorreu em 18 de junho daquele ano (ANTT,  Tratados, Inglaterra, cx. 6, n.º 4)


Fontes primárias manuscritas

ARQUIVO Histórico Ultramarino (AHU), Ofício do governador, Pedro Fagundes Bacelar Dantas e Menezes, para o conde das Galveias, pedindo uma providência decisiva sobre o assunto a que se refere o seguinte documento. Ofício do administrador do  Correio do Funchal, Manuel de Sousa Drumondo, queixando-se da irregularidade dos paquetes que transportam as malas do correio e da interferência do cônsul inglês no serviço postal. 24 de setembro de 1812. AHU_CU_MADEIRA-CA, Cx. 13, D. 3020.

ARQUIVO Histórico Ultramarino (AHU),  Ofício do administrador do  Correio do Funchal, Manuel de Sousa Drumondo, queixando-se da irregularidade dos paquetes que transportam as malas do correio e da interferência do cônsul inglês no serviço postal. 24 de setembro de 1812.  Anexo a: Ofício do governador, Pedro Fagundes Bacelar Dantas e Menezes, para o conde das Galveias, pedindo uma providência decisiva sobre o assunto a que se refere o seguinte documento. AHU_CU_MADEIRA-CA, Cx. 13, D. 3021.

ARQUIVO Nacional da Torre do Tombo (ANTT), Tratados, Inglaterra, cx. 6, n.º 3. Convenção, em treze artigos, entre D. João, príncipe regente de Portugal e o rei Jorge III, do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda, sobre o estabelecimento de paquetes entre os domínios dos dois Estados. 19 de fevereiro de 1810.

ARQUIVO Público do Estado da Bahia (APEB), Carta do conde de Linhares para o conde da Ponte, informando sobre o irregular procedimento do cônsul Inglês, quanto a abertura da mola do Paquete, na qual remete uma cópia da convenção que sobre este artigo se ajustou [...]. 24 de março de 1809. APEB,  BR BAAPEB CCivil-CAREG-106-145.

Fontes primárias impressas

CONVENÇÃO entre o Príncipe Regente o Senhor D. João, e Jorge III da Gran-Bretanha, sobre o estabelecimento de paquetes [...], de 19 de fevereiro de 1810. In: CASTRO, José Ferreira Borges de. Collecção dos Tratados, Convenções, Contratos e Actos Publicos celebrados entre a Coroa de Portugal e mais potências de 1640 até o presente. Lisboa: Imprensa Nacional, 1857.

DIÁRIO do Rio de Janeiro (DRJ), n. 2, 2 de agosto de 1821.

GAZETA do Rio de Janeiro (GRJ). 1808-1822. Diversos números.

TRATADO de Commercio e Navegação entre o Príncipe Regente o Senhor D. João, e Jorge III da Gran-Bretanha [...], de 19 de fevereiro de 1810. In: CASTRO, José Ferreira Borges de. Collecção dos Tratados, Convenções, Contratos e Actos Publicos celebrados entre a Coroa de Portugal e mais potências de 1640 até o presente. Lisboa: Imprensa Nacional, 1857a.

TRATADO de paz, feito por mediação de Sua Magestade Catholica entre o Príncipe Regente Dom João e a República Franceza [...], de 6 de junho de 1801. In: CASTRO, José Ferreira Borges de. Collecção dos Tratados, Convenções, Contratos e Actos Publicos celebrados entre a Coroa de Portugal e mais potências de 1640 até o presente. Lisboa: Imprensa Nacional, 1857b.

TRATADO entre o correio-mor de Portugal e o da Grã-Bretanha. In: FERREIRA, Godofredo (comp.). Documentos dos séculos XIII a XIX relativos a correios. Lisboa: Fundação Portuguesa das Comunicações, 2008. Edição em CD-Rom.


Bibliografia

GOLDFEDER, Pérola; SALVINO, R. V. Le Brésil dans la mondialisation postale, des traités bilatéraux à l’entrée dans l’Union postale universelle (1810-1877). Monde(s), n. 26, p. 75-92, 2024.

HOWAT, Jeremy Noel Thomas. South American Packets: The British Packet Service to Brazil, the River Plate, the West Coast (via the Straits of Magellan) and the Falkland Islands, 1808-80. London: The Postal History Society; York: William Sessions, 1984.

NEWITT, Malyn; ROBSON, Martin. (orgs.). Lord Beresford e a intervenção britânica em Portugal, 1807-1820. Lisboa: ICS, 2004.

SALVINO, Romulo Valle. Time is Money: paquetes ingleses entre Falmouth e o Brasil na primeira metade do século XIX. In: XVI Congresso Brasileiro de História Econômica. Texto inédito.

SALVINO, Romulo Valle. Reformas postais joaninas: redes de comunicação escrita e novas territorialidades em um império em movimento. Santa Maria, Universidade Federal de Santa Maria, 2022. Ciclo de Palestras Horizontes Atlânticos. Disponível em: <https://www.youtube.com/live/77Yb1d558ZU> . Acesso em: 25 abr. 2025.

Texto atualizado em 01/08/2025, devido à descoberta, em  29/07/2025 dos artigos da Convenção de setembro de 1808.

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